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REGISTRO PROFISSIONAL DIPLOMADO NO EXTERIOR
Resolução do Confea nº 1007/2003
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1. Requerimento de registro Profissional preenchido e assinado, original ;
2. Diploma, com as seguintes características: autenticado por autoridade consular brasileira, do local da escola ou próximo dela, revalidado por universidade brasileira ou instituição isolada, federal, de ensino superior; registrado no MEC ou em universidade oficial brasileira, por delegação de competência do MEC (nível superior) ou Delegacia de Ensino (grau médio); original e cópia simples;
3. Tradução do diploma, por Tradutor Público Juramentado, original e cópia simples, caso não tenha sido elaborado em português:
4. Documento relativo à revalidação do diploma, se este não contiver dados referentes à revalidação, original e cópia simples;
5. Histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas, autenticado por autoridade consular brasileira, do local da escola ou próximo dela, original e cópia simples;
6. Tradução do Histórico escolar, por Tradutor Público Juramentado, original e cópia simples, caso não tenha sido elaborado em português;
7. Documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, original e cópia simples;
8. Conteúdo programático das disciplinas cursadas, original e cópia simples;
9. Tradução do conteúdo programático das disciplinas cursadas, feita por Tradutor Público Juramentado, original e cópia simples, caso não tenha sido elaborado em português;
10. RG ou RNE ( Registro Nacional de Estrangeiro), original e cópia simples ou cópia autenticada;
11. CPF – Cadastro de Pessoa Física, original e cópia simples ou cópia autenticada;
12. Título de eleitor, quando brasileiro, (obrigatório para a faixa etária de 18 a 70 anos), original e cópia simples ou cópia autenticada;
13. Prova de quitação com a justiça eleitoral (último ticket de votação) ou certidão de quitação emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, original e cópia simples ou cópia autenticada;
14. Prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro; (A obrigação começa no 1º dia de janeiro do ano em que completar 18 (dezoito) e subsistirá no dia 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade. Lei nº 4.375, artº 5º, de 17/8/64)., original e cópia simples ou cópia autenticada;
15. Comprovante de residência no RN ou Declaração devidamente assinada;
16. 01 (uma) fotografia atual, de frente, nas dimensões 3×4 cm, em cores;
Dúvidas
– Os originais dos documentos serão restituídos ao interessado, após certificada a autenticidade das cópias, caso a solicitação seja de modo presencial.
– Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular Brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado.
– O profissional que desejar incluir na Carteira de Identidade Profissional as informações referentes ao tipo sanguíneo e ao fator RH deve instruir o requerimento de registro com exame laboratorial específico.
– O estrangeiro portador de visto permanente, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve instruir o requerimento de registro com cópias do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País.
– Observar se há apostila no verso do diploma que veda ao titular o exercício da profissão no Brasil. Se houver, o requerente deverá providenciar junto ao órgão registrador do diploma, o cancelamento dessa apostila.
– A relação de Tradutores Públicos Juramentados poderá ser consultada no Site: (JUCERN).
Data da última modificação deste conteúdo: 07/05/2021 14:22:51
Data de criação desta página: 19/03/2021 13:10:38