2ª VIA DE CARTEIRA​

Resolução do Confea nº 1.007/03

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Art. 49. A expedição de segunda via de Carteira de Identidade Profissional deve ser requerida pelo interessado por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução, nos seguintes casos:

I – extravio;
II – inutilização;
III – alteração de dados cadastrais; e
IV – inclusão de título profissional.

Data da última modificação deste conteúdo: 07/05/2021 15:03:09

Data de criação desta página: 19/03/2021 14:15:57